Mansfield Smith escreveu: ↑28 Abr 2020, 02:12
Fodedor Municipal escreveu: ↑27 Abr 2020, 19:06
E por qual motivo o sr acha que seria interessante a participação de acompanhantes no fórum?
Motivo 1: Direito de resposta.
Vale a pena ler alguns trechos do voto do Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário 683.751:
[...]
qualquer interessado,
injustamente atingido por publicação inverídica
ou incorreta,
possa exercer, em juízo,
o direito de resposta,
apoiando tal pretensão
em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental,
cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º,
inciso V,
em favor de qualquer pessoa, “
o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral
ou à imagem”.
[...]
uma das funções
subjacentes ao direito de resposta
reside,
primariamente, no restabelecimento
e/ou na preservação da verdade,
o que se pode viabilizar, entre
os diversos meios de sua concreta realização,
mediante publicação da sentença cujo conteúdo
revele a veracidade e a correção dos fatos veiculados pelos meios de comunicação social.
O direito de resposta/retificação traduz,
como sabemos,
expressiva limitação externa,
impregnada de fundamento constitucional,
que busca neutralizar as consequências danosas resultantes
do exercício abusivo da liberdade de expressão,
especialmente a de imprensa,
pois tem por função precípua,
de um lado,
conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (
CF, art. 5º,
IV e IX, e art. 220, § 1º)
e,
de outro,
restaurar e preservar a verdade
pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.
Vê-se,
daí,
que a proteção jurídica ao direito de resposta
permite identificar,
nele,
uma dupla vocação constitucional,
pois visa a preservar
tanto os direitos da personalidade
quanto assegurar,
a todos, o exercício do direito à informação exata
e precisa.
Se é certo que o ordenamento constitucional brasileiro ampara a liberdade de expressão, protegendo-a contra indevidas interferências do Estado ou contra injustas agressões emanadas de particulares, não é menos exato que essa modalidade de direito fundamental –
que vincula não só o Poder Público
como,
também,
os próprios particulares – encontra, no direito de resposta (e na relevante função instrumental que ele desempenha), um poderoso fator de neutralização de excessos lesivos decorrentes da liberdade de comunicação, além de representar um significativo poder jurídico deferido a qualquer interessado “
para se defender de qualquer notícia ou opinião inverídica, ofensiva ou prejudicial (…)” (SAMANTHA RIBEIRO MEYER-PFLUG, “Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio”, p. 86, item n. 3.2, 2009, RT).
Cabe insistir na afirmação de que qualquer pessoa (tanto quanto a própria coletividade) tem o direito de obter e de ter acesso a informações verazes, honestas e confiáveis, de tal modo que a violação desse direito, se e quando consumada, poderá justificar, plenamente, o exercício do direito de resposta.
Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.
O exercício dessa prerrogativa fundamental, permite qualificá-la (examinado o tema sob uma perspectiva pluralística) como instrumento concretizador do convívio harmonioso entre as liberdades de informação e de expressão do pensamento e o direito à integridade moral e ao respeito à verdade, o que se mostra compatível com padrões que distinguem sociedades democráticas.
Cabe referir, por oportuno, quanto à amplitude e à própria titularidade ativa do direito constitucional de resposta (cujo exercício nem sempre supõe a prática de ato ilícito), o valioso entendimento doutrinário exposto por GUSTAVO BINENBOJM, que ressalta o caráter transindividual dessa prerrogativa jurídica, na medida em que o exercício do direito de resposta propicia, em favor de um número indeterminado de pessoas (mesmo daquelas não diretamente atingidas pela publicação inverídica ou incorreta),
a concretização do próprio direito à informação
correta, precisa e exata (“Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa. As Liberdades de Expressão e de Imprensa nos Estados Unidos e no Brasil”, p. 12/15, “in” Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico – REDAE, Número 5 – fevereiro/março/abril de 2006, IDPB):
“Ocorre que, de parte sua preocupação com a dimensão individual e defensiva da liberdade de expressão (entendida como proteção contra ingerências indevidas do Estado na livre formação do pensamento dos cidadãos), o constituinte atentou também para a sua dimensão transindividual e protetiva, que tem como foco o enriquecimento da qualidade e do grau de inclusividade do discurso público.
É interessante notar que, ao contrário da Constituição dos Estados Unidos,
a Constituição brasileira de 1988 contempla, ela mesma, os princípios que devem ser utilizados no sopesamento das dimensões defensiva e protetiva da liberdade de expressão. É nesse sentido que Konrad Hesse se refere à natureza dúplice da liberdade de expressão.
Importam-nos mais diretamente, para os fins aqui colimados, os dispositivos constitucionais que cuidam de balancear o poder distorcivo das empresas de comunicação social sobre o discurso público, que devem ser compreendidos como intervenções pontuais que relativizam a liberdade de expressão em prol do fortalecimento do sistema de direitos fundamentais e da ordem democrática traçados em esboço na Constituição. No vértice de tal sistema se encontra a pessoa humana, como agente moral autônomo em suas esferas privada e pública, capaz de formular seus próprios juízos morais acerca da sua própria vida e do bem comum.
O direito de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito puramente individual,
nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos órgãos de imprensa. De fato, além de um conteúdo tipicamente defensivo da honra e da imagem das pessoas,
o direito de resposta cumpre também uma missão informativa e democrática,
na medida em que permite o esclarecimento do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a sociedade.
Assim, o exercício do direito de resposta não deve estar necessariamente limitado à prática de algum ilícito penal ou civil pela empresa de comunicação, mas deve ser elastecido para abarcar uma gama mais ampla de situações que envolvam fatos de interesse público. Com efeito, algumas notícias, embora lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa,
devendo-se assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta.
A meu ver, portanto,
o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa (‘collaborative media’)
em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista. A autonomia editorial, a seu turno, seria preservada desde que seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não representa a opinião do veículo de comunicação.
Na Argentina, a Suprema Corte acolheu esta utilização mais ampla do direito de resposta em caso no qual um famoso escritor
concedeu entrevista em programa de televisão na qual emitiu conceitos considerados ofensivos a figuras sagradas da religião católica.
A Corte assegurou o direito de resposta a um renomado constitucionalista, com a leitura de uma carta no mesmo canal de TV, baseando-se em um direito da comunidade cristã de apresentar o seu próprio ponto de vista sobre as mencionadas figuras. Considerou-se, na espécie, que o requerente atuou como substituto processual daquela coletividade.”
Posiciona-se, no mesmo sentido, L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (“Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira”, p. 121/122, item n. 7, 2ª ed., 2003, Renovar):
“Nesse contexto, já vimos que o direito de informação, com esta nova ótica constitucional,
importa no direito à informação verdadeira, e que esta constitui
um direito difuso da sociedade.
Sendo assim, o direito de resposta deve, por sua vez, reajustar-se para adaptar-se a esta nova ordem jurídica.
É primordial que se abandone a concepção do direito de resposta que o configura,
apenas, como uma ação de reparação de dano,
ou como um instituto afim à legítima defesa.
Ele é tudo isso, mas deve ser mais que isso. Ele deve ser deslocado do particular, ofendido pessoalmente, titular de um direito à indenização,
para a sociedade, credora de uma informação verdadeira, imparcial, autêntica.
Aceita a concepção, forçoso é admitir que o direito de resposta, integrante do direito de informação, é também um direito difuso, que pode ser exercido por qualquer legitimado com o fim de preservar a verdade de um fato.
No caso deste fórum é uma forma de
combater TD's
falsos. Lembro-me de um caso de uma profissional do sexo que se desentendeu com o cliente enquanto marcava o programa e acabou o bloqueando no WhatsApp, esse enfurecido postou um TD negativo cheio de absurdos, a mulher em questão (que era advogada) conseguiu identificá-lo, ameaçou processá-lo e ele acabou confessando no tópico que o TD era
falso e pediu a remoção dele. Mas leve em consideração que
na maioria dos casos isso não ocorre e o TD
falso fica aqui para nós lermos.
A nova regra permite que o TD
falso seja contestado de forma mais fácil e
quanto mais acompanhantes participarem do fórum, maior o número de TD`s falsos contestados.