olá insige homemsafado1977:
obrigado pelas correções, mas como escrito no meu primeiro post, eu e o restante do pessoal só estávamos tentando dar um chacoalhão para vc acordar e não fazer nehuma burrada
vamos às respostas:
1 ) vc mesmo já respondeu à pergunta... ficar só com as pervas não satisfaz por todos os motivos citados por vc e pelo pessoal todo
2 ) fui conferir a legislação, e percebi que estamos "desatualizados" (e eu, estava errado mesmo):
a idade de consentimento para o sexo, em geral, é de 14 anos, conforme o novo artigo 217-A do Código Penal, modificado pela lei nº 12.015/2009, artigo 3º. O artigo 217-A do Código Penal define como “estupro de vulnerável” o ato de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pena de reclusão de 8 a 15 anos, independente se houve ou não violência real. Ou seja, se um adolescente menor de 14 anos praticar algum ato sexual, presume-se legalmente a violência sexual, ainda que o mesmo tenha realizado o ato sexual por livre e espontânea vontade. Em 2005, o crime de sedução de menores (antigo artigo 217 do Código Penal), considerado ultrapassado, foi revogado pela lei nº 11.106/2005. O crime se referia exclusivamente à perda da virgindade de adolescentes na faixa dos 14 aos 17 anos. A mesma lei 11.106 de 2005 revogou também dois antigos dispositivos (artigo 107 do C. Penal) pelos quais o acusado de qualquer crime sexual contra menores teria sua pena extinta caso se casasse com a vítima (inciso VII); ou caso, não tendo havido violência real nem grave ameaça no crime praticado, se a vítima se casasse com um terceiro e não requeresse o prosseguimento da ação penal contra o acusado no prazo de 60 dias após o casamento (inciso VIII). Cabe destacar que, embora referida lei tenha revogado a previsão da extinção da punibilidade pelo casamento (VII), ainda é possível a extinção da punibilidade do estuprador que se casa com a vítima, porém, pela renúncia ao direito de representação no prazo decadencial de 6 meses, uma vez que o casamento com o estuprador configura prática de ato incompatível com a vontade de processá-lo, logo incindicir-se-ia no caso a denominada renúncia tácita, com a consequente extinção da punibilidade do autor do delito. O antigo crime de corrupção de menores (artigo 218 do Código Penal) referia-se aos atos sexuais consentidos praticados com adolescentes de 14 a 17 anos, e era somente processado por iniciativa dos pais do menor (conforme o antigo artigo 225 do Código Penal). Desta forma, o legislador conferia à família o poder de julgar e decidir sobre a relação privada; com a aprovação da lei 12015 de 2009, foi extinto o crime de corrupção de menores para esta faixa etária (14 a 17 anos), criando-se um novo crime com o mesmo nome, referente à faixa etária abaixo dos 14 anos. A mesma lei substituiu a ação penal privada nos crimes sexuais contra menores de 18 anos pela ação pública incondicionada (novo artigo 225, § único); ou seja, a iniciativa da ação penal não mais depende da vontade dos pais do menor, sendo agora processada pelo Ministério Público.
3 ) e 4 ) parece que a "ficha caiu", utilizando uma expressão cara ao pessoal com mais de 30
5 ) sem comentários... pelos vários problemas de saúde que eu tenho, sei que nem isso poderei ter, mas supervalorizar a forma em detrimento do conteúdo parece-me uma receita para se meter em novas roubadas — não estou advogando em favor das barangas, mas ninguém aqui é o Brad Pitt, certo?