Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#46 Mensagem por Dr. Zero » 04 Jul 2011, 21:02

se o pessoal faz vista grossa para as ditas "cooperativas de trabalhadores" e sua total ausência de direitos trabalhistas só porque só tem pobre nelas, então pela mesma lógica manter mulheres pobres e exploradas em casa de prostituição deveria ter a mesma "vista grossa"

só que quando uma menina da classe média, oriunda de um colégio bacana, menor de idade e atendendo pela alcunha de B.S., vai para lá aí o bicho pega... fosse ela uma pobre coitada favelada, acho que ela não teria metade da repercussão (e ainda iriam gozar dos erros de português dela)

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#47 Mensagem por Tricampeão » 04 Jul 2011, 22:12

Dr. Zero escreveu:se o pessoal faz vista grossa para as ditas "cooperativas de trabalhadores" e sua total ausência de direitos trabalhistas só porque só tem pobre nelas, então pela mesma lógica manter mulheres pobres e exploradas em casa de prostituição deveria ter a mesma "vista grossa"

só que quando uma menina da classe média, oriunda de um colégio bacana, menor de idade e atendendo pela alcunha de B.S., vai para lá aí o bicho pega... fosse ela uma pobre coitada favelada, acho que ela não teria metade da repercussão (e ainda iriam gozar dos erros de português dela)
Entendo seu argumento, mas "vista grossa" é considerar que há coisas mais importantes para se fazer e deixar a repressão dos pequenos crimes em segundo plano.
Mas a polícia e o MP podem fazer isso, o STJ não. A bola quicou, eles têm que chutar. Não podem priorizar temas.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#48 Mensagem por ussama » 05 Jul 2011, 09:10

em nao esparsas decisões o tradicional TJMG tem assim decidido:, encarando a manutençao de casa de prostituição como nao sendo fato tipico.
Número do processo: 1.0040.04.023847-5/001(1)
CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ACEITAÇÃO SOCIAL - TOLERÂNCIA DAS AUTORIDADES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - 1. A conduta prevista no art. 229 do Código Penal, diante da aceitação social e da tolerância das autoridades, tornou-se letra morta, não mais ensejando punição, por ausência de tipicidade material, pois ao lado desses hotéis, tidos como casas de prostituição, proliferam os motéis onde se explora livre e impunemente o lenocínio e nada é feito para reprimir essa atividade. Penalizar as agentes importaria em tratar de maneira discriminatória situações idênticas, haja vista que o motel em última análise, em nada difere do prostíbulo. 2. Recurso desprovido.

Número do processo: 1.0689.07.004528-1/001(1)
PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ATIPICIDADE MATERIAL - DIVERGIDO DO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A conduta prevista no artigo 229 do Código Penal não mais enseja punição, visto que lhe falta tipicidade material, pois o Direito Penal existe para proteger bens relevantes para a sociedade e esta deixou de considerar casas de prostituição como ofensivas à sua moralidade, permitindo, às escâncaras, a manutenção de motéis destinados a encontros libidinosos, inclusive com alvarás de funcionamento.

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#49 Mensagem por Tricampeão » 05 Jul 2011, 09:41

ussama escreveu:em nao esparsas decisões o tradicional TJMG tem assim decidido:, encarando a manutençao de casa de prostituição como nao sendo fato tipico.
Número do processo: 1.0040.04.023847-5/001(1)
CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ACEITAÇÃO SOCIAL - TOLERÂNCIA DAS AUTORIDADES - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - 1. A conduta prevista no art. 229 do Código Penal, diante da aceitação social e da tolerância das autoridades, tornou-se letra morta, não mais ensejando punição, por ausência de tipicidade material, pois ao lado desses hotéis, tidos como casas de prostituição, proliferam os motéis onde se explora livre e impunemente o lenocínio e nada é feito para reprimir essa atividade. Penalizar as agentes importaria em tratar de maneira discriminatória situações idênticas, haja vista que o motel em última análise, em nada difere do prostíbulo. 2. Recurso desprovido.

Número do processo: 1.0689.07.004528-1/001(1)
PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ATIPICIDADE MATERIAL - DIVERGIDO DO RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A conduta prevista no artigo 229 do Código Penal não mais enseja punição, visto que lhe falta tipicidade material, pois o Direito Penal existe para proteger bens relevantes para a sociedade e esta deixou de considerar casas de prostituição como ofensivas à sua moralidade, permitindo, às escâncaras, a manutenção de motéis destinados a encontros libidinosos, inclusive com alvarás de funcionamento.
Muito interessantes as decisões, ainda mais por emanarem do TJ Rural, tido como conservador.
Os juízes são obrigados ao raciocínio lógico, mas não precisam ater-se à verdade das premissas. O raciocínio, como eu havia apontado, é correto, mas a premissa de que a sociedade tenha aceito a existência de casas de prostituição é falsa. As pessoas aceitam a existência de puteiros do mesmo jeito que aceitam que haja uma boca de fumo perto da sua casa: simplesmente não reclamam porque sabem que as autoridades não vão agir.

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Re:

#50 Mensagem por causidico_SP » 05 Jul 2011, 12:16

Tricampeão escreveu:Muito interessantes as decisões, ainda mais por emanarem do TJ Rural, tido como conservador.
Os juízes são obrigados ao raciocínio lógico, mas não precisam ater-se à verdade das premissas. O raciocínio, como eu havia apontado, é correto, mas a premissa de que a sociedade tenha aceito a existência de casas de prostituição é falsa. As pessoas aceitam a existência de puteiros do mesmo jeito que aceitam que haja uma boca de fumo perto da sua casa: simplesmente não reclamam porque sabem que as autoridades não vão agir.
Eu não vejo assim. Eu não aceito a existência de um puteiro perto da minha casa do mesmo modo que eu não aceito a existência de uma fábrica ou de uma igreja evangélica, por considerar estas atividades, assim como outras, incompatíveis com uma área predominantemente residencial, enquanto que não admito a existência de uma boca de fumo em lugar algum.

Com relação à exploração da prostituição, atualmente tipificada como crime, acredito que o problema está em como se interpreta o termo "explorar", uma vez que um de seus significados é "abusar da boa-fé, da ingenuidade ou da ignorância de; enganar, ludibriar etc", mas não vejo problemas se tal "exploração" se der no sentido de desenvolvimento de atividade econômica, respeitando-se os direitos das trabalhadoras, profissionais do sexo, e demais regras aplicáveis a instalação e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço de forma geral com a ressalva das peculiariedades que esta atividade possue.

A questão, ao meu ver, seria resolvida com a regulamentação da atividade de "exploração" da prostituição, mas ainda há muita hipocrisia e em uma discussão aberta com a sociedade dificilmente algum congressista defenderia tal regulamentação.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#51 Mensagem por MrNatural » 05 Jul 2011, 13:52

ussama escreveu: haja vista que o motel em última análise, em nada difere do prostíbulo.
Esse ponto eu considero importante (última análise), e tb em relação a FLATS e outros locais onde rolam os programas

Existem diferenças e que poderiam ser utilizadas pelos outros locais:

no motel, quem efetua o pagamento para o motel é o cliente e o motel não recebe também a grana da GP. Nos puteiros o puteiro recebe a grana do cliente e repassa para a GP (retendo a sua parte que seria do espaço - motel)

no FLAT, quem efetua o pagamento para o FLAT é a GP, e o cliente para para a GP o valor do programa + todos os custos embutidos. Nesse caso a GP repassa para o FLAT e "divulgadores" (sites, jornais, etc) uma % do seu ganho

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#52 Mensagem por JCKeep » 05 Jul 2011, 16:35

Não vejo similaridade de um motel com bordel. São objetivos diferentes: motel lucra com aluguel de quarto, independente de que tipo de cliente frequente e não depende de prostitutas para sua sobrevivência; o bordel se utiliza das prostitutas para auferir lucro em tudo que negocia, inclusive GPs. Tirando elas do estabelecimento, vira outro bar qualquer.

Sou totalmente contra a exploração sexual, cafetinagem. Mas sou hipócrita o suficiente para, enquanto funcionar o estabelecimento e eu tiver vontade de frequentar e dinheiro no bolso, entrar numa boa em qualquer puteiro.

O CP criminaliza o rufianismo e a cafetinagem dentre outros. Um exemplo simples é um colega de fórum mandar passagem para uma GP encontrá-lo em tal lugar: cai no 231-A. Daí pergunto: alguém menietou e forçou a GP a pegar o vôo?? Ainda assim, sujeito à pena de 2 a 6 anos de reclusão. Parece piada.

A prostituição freelancer quando questionada, é feita analogicamente com base no art.13 do código civil, onde é defeso dispor do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. É um ilícito civil, enquanto vedado dispor do corpo, por acarretar problemas à saúde pública, risco de contrair e contaminar com DSTs e demais doenças decorrente do sexo de risco. Mas principalmente porque a conta recai no SUS, não sejamos ingênuos em pensar que a preocupação decorre exclusivamente da saúde pública.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#53 Mensagem por Mike Logan » 05 Jul 2011, 23:47

Mantenho a opinião que postei em 2009, em um dos tópicos sobre esse tema:

viewtopic.php?p=1179918#p1179918
Mike Logan escreveu:Mas essa "exploração sexual" não é da mesma ordem da "exploração" (legal e bem aceita pela sociedade) de todas as outras formas de trabalho? Refiro-me a qualquer empresa que contrate funcionários para lucrar em cima de seu trabalho, pois o mesmo acontece nas casas de prostituição: as pessoas voluntariamente se dispõem a prestar seus serviços a uma organização, em troca de uma determinada remuneração. Ao meu ver, a exploração sexual nos puteiros relatados aqui no fórum não tem nenhum status especial quando comparada ao resto da sociedade.
Sou contra a exploração de qualquer forma de trabalho, seja sexual ou não, porque ganho a vida sendo funcionário assalariado. Mas sou conformista o suficiente para continuar enviando currículos para as empresas, e um pouco hipócrita também, pois provavelmente não me recusaria a lucrar em cima do trabalho dos meus semelhantes se tivesse a oportunidade.

Além disso, não gosto da ideia de privar as pessoas de baixa renda do sexo pago. Se as casas de prostituição regulam essa faixa de mercado, permitindo a existência de locais relativamente limpos, seguros e com boa oferta de garotas por um preço bem menor do que as freelancers, sou favorável a continuar fazendo vistas grossas para a cafetinagem.

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#54 Mensagem por Tricampeão » 06 Jul 2011, 00:24

causidico_SP escreveu:
Tricampeão escreveu:Muito interessantes as decisões, ainda mais por emanarem do TJ Rural, tido como conservador.
Os juízes são obrigados ao raciocínio lógico, mas não precisam ater-se à verdade das premissas. O raciocínio, como eu havia apontado, é correto, mas a premissa de que a sociedade tenha aceito a existência de casas de prostituição é falsa. As pessoas aceitam a existência de puteiros do mesmo jeito que aceitam que haja uma boca de fumo perto da sua casa: simplesmente não reclamam porque sabem que as autoridades não vão agir.
Eu não vejo assim. Eu não aceito a existência de um puteiro perto da minha casa do mesmo modo que eu não aceito a existência de uma fábrica ou de uma igreja evangélica, por considerar estas atividades, assim como outras, incompatíveis com uma área predominantemente residencial, enquanto que não admito a existência de uma boca de fumo em lugar algum.
Mas você é putanheiro. Não pensa como a maioria das pessoas. Você mesmo reconhece que
causidico_SP escreveu:ainda há muita hipocrisia e em uma discussão aberta com a sociedade dificilmente algum congressista defenderia tal regulamentação.
Está claro que a sociedade não aceita a existência de casas de prostituição.

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#55 Mensagem por Tricampeão » 06 Jul 2011, 00:39

JCKeep escreveu:Não vejo similaridade de um motel com bordel.
Eu ia falar sobre isso, também. Os notáveis do TJ Rural, não sei se por cinismo ou ignorãncia, consideram que sejam estabelecimentos análogos porque em ambos acontecem encontros libidinosos. Em nenhum momento os notáveis focam a diferente natureza da exploração comercial que se realiza nos dois casos. Falam como se os bordéis fossem malquistos apenas porque lá se realizam relações sexuais, não porque acontece exploração da prostituição.
JCKeep escreveu:O CP criminaliza o rufianismo e a cafetinagem dentre outros. Um exemplo simples é um colega de fórum mandar passagem para uma GP encontrá-lo em tal lugar: cai no 231-A. Daí pergunto: alguém menietou e forçou a GP a pegar o vôo?? Ainda assim, sujeito à pena de 2 a 6 anos de reclusão. Parece piada.
Teoricamente, se eu pagar o táxi para a GP me encontrar no motel eu posso ser enquadrado nesse artigo? Não creio. Rufianismo seria eu pagar o táxi para ela encontrar outro cara.
JCKeep escreveu:É um ilícito civil, enquanto vedado dispor do corpo, por acarretar problemas à saúde pública
Mas, por aí, devia ser proibido fumar, também.
No caso das freelas, sim, eu diria que a sociedade já aceitou a prostituição, devido à influência do oligopólio midiático da Família Marinho e suas novelinhas água com açúcar.

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Re: Re:

#56 Mensagem por PAULOSTORY » 06 Jul 2011, 01:14

causidico_SP escreveu:
Tricampeão escreveu:Muito interessantes as decisões, ainda mais por emanarem do TJ Rural, tido como conservador.
Os juízes são obrigados ao raciocínio lógico, mas não precisam ater-se à verdade das premissas. O raciocínio, como eu havia apontado, é correto, mas a premissa de que a sociedade tenha aceito a existência de casas de prostituição é falsa. As pessoas aceitam a existência de puteiros do mesmo jeito que aceitam que haja uma boca de fumo perto da sua casa: simplesmente não reclamam porque sabem que as autoridades não vão agir.
Eu não vejo assim. Eu não aceito a existência de um puteiro perto da minha casa do mesmo modo que eu não aceito a existência de uma fábrica ou de uma igreja evangélica, por considerar estas atividades, assim como outras, incompatíveis com uma área predominantemente residencial, enquanto que não admito a existência de uma boca de fumo em lugar algum.

Com relação à exploração da prostituição, atualmente tipificada como crime, acredito que o problema está em como se interpreta o termo "explorar", uma vez que um de seus significados é "abusar da boa-fé, da ingenuidade ou da ignorância de; enganar, ludibriar etc", mas não vejo problemas se tal "exploração" se der no sentido de desenvolvimento de atividade econômica, respeitando-se os direitos das trabalhadoras, profissionais do sexo, e demais regras aplicáveis a instalação e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço de forma geral com a ressalva das peculiariedades que esta atividade possue.

A questão, ao meu ver, seria resolvida com a regulamentação da atividade de "exploração" da prostituição, mas ainda há muita hipocrisia e em uma discussão aberta com a sociedade dificilmente algum congressista defenderia tal regulamentação.
O CAUSÍDICO MATOU A CHARADA!!
A UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMO "EXPLORAÇÃO" E PRINCIPALMENTE "FAVORECIMENTO" À PROSTITUIÇÃO, TEM UM SIGNIFICADO EXAGERADAMENTE INTERPRETATIVO PARA UMA LEI.
COM ESSES TERMOS NA LEI, O JUDICIÁRIO PODE NÃO CONSIDERAR EXPLORAÇÃO UMA CASA COMO O CAFÉ PHOTO E O LOVESTORY, POR SEREM "CASAS NOTURNAS" QUE AS GP'S FREQUENTAM, E QUE OS DONOS NÃO TEM PARTICIPAÇÃO NOS VALORES AUFERIDOS POR ELAS, MAS PODE CONSIDERÁ-LAS "FAVORECEDORAS" DA PROSTITUIÇÃO, POIS SUA EXISTÊNCIA FOMENTA À ATIVIDADE!!
TERMOS EXAGERADAMENTE SUBJETIVOS NA LEI, SÓ SERVEM PARA DEIXAR O CIDADÃO, AO BEL PRAZER DAS AUTORIDADES, E DE SUAS DECISÕES, COMO EXEMPLIFICADO AQUI, MUITO DIVERGENTES ENTRE SI!!

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#57 Mensagem por Tricampeão » 06 Jul 2011, 10:21

PAULOSTORY escreveu:O CAUSÍDICO MATOU A CHARADA!!
A UTILIZAÇÃO DE TERMOS COMO "EXPLORAÇÃO" E PRINCIPALMENTE "FAVORECIMENTO" À PROSTITUIÇÃO, TEM UM SIGNIFICADO EXAGERADAMENTE INTERPRETATIVO PARA UMA LEI.
COM ESSES TERMOS NA LEI, O JUDICIÁRIO PODE NÃO CONSIDERAR EXPLORAÇÃO UMA CASA COMO O CAFÉ PHOTO E O LOVESTORY, POR SEREM "CASAS NOTURNAS" QUE AS GP'S FREQUENTAM, E QUE OS DONOS NÃO TEM PARTICIPAÇÃO NOS VALORES AUFERIDOS POR ELAS, MAS PODE CONSIDERÁ-LAS "FAVORECEDORAS" DA PROSTITUIÇÃO, POIS SUA EXISTÊNCIA FOMENTA À ATIVIDADE!!
TERMOS EXAGERADAMENTE SUBJETIVOS NA LEI, SÓ SERVEM PARA DEIXAR O CIDADÃO, AO BEL PRAZER DAS AUTORIDADES, E DE SUAS DECISÕES, COMO EXEMPLIFICADO AQUI, MUITO DIVERGENTES ENTRE SI!!
Não é tão fácil assim. O Direito sempre dará margem a dupla interpretação, a não ser que comecem a escrever leis em Java ou C++. Além disso, há casos de uma lei dizer claramente uma coisa e a jurisprudência dizer claramente outra.
De qualquer forma, o problema aqui não reside em interpretação. Basta ler de novo o primeiro post para ver que a discussão foi se a sociedade já aceita a existência de casas de prostituição, tornando a lei sem efeito. Não houve registro de interpretações diferentes da lei por parte dos notáveis.

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Re:

#58 Mensagem por JCKeep » 06 Jul 2011, 11:53

Tricampeão escreveu:Teoricamente, se eu pagar o táxi para a GP me encontrar no motel eu posso ser enquadrado nesse artigo? Não creio. Rufianismo seria eu pagar o táxi para ela encontrar outro cara.
É uma discussão interessante, conquanto o art. 231-A fale em promover ou facilitar o deslocamento de alguém para o exercício da prostituição, pagar o taxi para ela encontrar consigo ou com outro cara menos gabaritado, conduzir o taxi, seria passível da mesma pena. O § 3º agrava se esse crime for cometido com o fim de auferir vantagem econômica. Entendo que o rufianismo tenha amparo nesse parágrafo, posto que o vivente necessariamente tem de auferir lucro com esse deslocamento; o que vem antes, se aplica a qualquer um que realizar a ação prevista no tipo.
Tricampeão escreveu:Mas, por aí, devia ser proibido fumar, também.
No caso das freelas, sim, eu diria que a sociedade já aceitou a prostituição, devido à influência do oligopólio midiático da Família Marinho e suas novelinhas água com açúcar.
Mas fumar está cada vez mais difícil, falo do cigarrinho supertaxado em impostos, dito lícito. A disposição do corpo - na prostituição - recai nesse quesito saúde pública. Mas concordo contigo, é inegável que os meios de comunicação trouxeram esse viés de aceitação social, quando não de comemoração, o que esvazia a recriminação do comportamento.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#59 Mensagem por ussama » 06 Jul 2011, 11:55

Não vejo similaridade de um motel com bordel.

a comparação feita no acordao é porque se refere a hoteis situados na area central de Bh, que alugam quartos para as garotas, tipo o prediao em sp.

enfim qdo o tribunal não absolve, a condenação consiste em uma reprimenda restritiva de direitos, tipo, prestação de serviços a comunidade, multa, doação de cestas basicas, etc.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#60 Mensagem por oGuto » 06 Jul 2011, 16:02

Para incrementar o debate:
Guilherme Nucci é claro ao demonstrar a incoerência do legislador ao comentar a modificação do artigo 229 do Código Penal, pela lei 12.015 de 7 de agosto de 2009:“se a prostituição não é crime e nem toda forma de exploração sexual é delito, qual o sentido de se punir quem mantenha lugar onde possa ocorrer qualquer dessas situações? Puna-se o rufião, que escraviza a prostituta. Puna-se o proxeneta que engana o adolescente. Porém, é preciso um forte choque de autenticidade para o legislador deixar de lado a feiúra das leis inúteis que, em grande parte, trocam termos e expressões mas redundam em lugares comuns. São essas alterações desacreditadas que geram a desconfiança do cidadão e o descrédito do sistema punitivo estatal”.[27]

Esclarecemos que Nucci, ao sugerir a punição do rufião estabelece que só deve ser punido aquele que “escravize a prostituta”. Pois no mesmo trabalho refere-se ao crime de rufianismo como “figura ultrapassada”, defendendo, ainda, que “o rufianismo pode ser uma forma de proteção à pessoa que pretenda se prostituir”.[28]

[27} NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2009 p. 80
[28] NUCCI, Crimes. Cit. P. 85

* O jurista Guilherme de Souza Nucci, é considerado um dos melhores juristas,
da última geração, na área do direito penal do nosso país, docente de graduação e
pós-graduação stricto sensu em direito, em especial junto a Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo e Centro Universitário Toledo de Araçatuba, exercendo ainda
a magistratura com brilhantismo na cidade de São Paulo. É possuidor dos títulos
acadêmicos de livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Direito Processual
Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP.
Deixo de postar a íntegra tanto do texto de origem, bem como das referências, por questões legais.

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