Com todo o respeito, Bob, a lei já foi citada aqui:Bob Black escreveu:Aliás, quem não tem argumento se derrama em citações.
Aliás, qual seria o argumento para explicar o fato de MInistério Público e Justiça, ambos, terem arquivado o caso.
Eu sou leigo em LEIS, por isso gostaria de ter argumentos, mas que sejam argumentos, por favor, não meras citações jogadas ao léo.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuizo da diligência.
O que não concordo com o que foi argumentado aqui por alguns é que a realização da revista por uma mulher, nesse caso específico, se enquadraria nas ressalvas de importar retardamento ou prejuízo da diligência. Isso porque aparentemente haviam 2 mulheres policiais presentes que poderiam ter procedido à revista, sem a presença de um auditório masculino, e também porque não me parece que ficou caracterizada uma urgência que levaria a prejuízos na diligência se tivessem aguardado por mais uma policial de mais alta patente. Em todo o caso, a argumentação que devem ter utilizado para convencer a Corregedoria e a Justiça (em algum nível, se confirmado) deve ter sido nessa linha das ressalvas.