Número do processo: 1.0879.08.000615-5/001(1)
EMENTA: RECURSO MINISTERIAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ATIPICIDADE DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA. O tipo penal do art. 229 do Código Penal, ainda que apresente colisão parcial com o modelo constitucional ao vedar, de forma indistinta, a manutenção de lugar destinado a encontros libidinosos, por colisão com a liberdade sexual individual atingida na maioridade, não perdeu eficácia quanto à vedação de exploração de CASA de PROSTITUIÇÃO, tendo como alvo os caftens e cafetinas, não sendo lícito retirar-lhe do mundo jurídico por razões históricas, axiológicas, ou sociológicas, em virtude da colisão com o modelo de competências rígidas a qualificar o modelo constitucional vigente. Recurso provido.
Fixo a primeira pena restritiva no pagamento de prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos em favor da entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução
Número do processo: 1.0151.02.001455-2/001(1)
CASA DE PROSTITUIÇÃO - CP, ART. 229 - ILICITUDE AFASTADA PELA REALIDADE SOCIAL E EVOLUÇÃO DOS COSTUMES - CONCEITO MORAL ULTRAPASSADO E JÁ SEM SUSTENTÁCULO NA ATUALIDADE - SUA CONSEQÜENTE ATIPICIDADE. - Embora ainda figure no Código Penal vigente, - este dos idos de 1940 -, a conduta a que se refere o seu art. 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo, porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado e que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais. A sociedade hodierna culminou por ditar uma realidade que acabou por afastar a ilicitude daquela conduta - a do art. 229 -, tornando-a, em conseqüência, atípica, em nome da evolução dos costumes
Número do processo: 1.0480.06.079936-2/001(1)
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - HABITUALIDADE EVIDENCIADA - COSTUME E TOLERÂNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Sendo o contexto do caderno processual amplo e suficiente à constatação da manutenção de casa de prostituição, a condenação é medida que se impõe. Incabível a alegação de que o costume, a adequação social, a tolerância e a permissão da autoridade pública estariam a excluir a ilicitude ou a antijuridicidade de fato causador de tamanha comoção e indignação social.
Número do processo: 1.0480.08.111733-9/001(1)
Ementa:
PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229, DO CP - ALTERAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 12.015/2009 - EXPLORAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DESSE ELEMENTO NORMATIVO NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Pela nova redação do art. 229, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009, passou-se a exigir, para a configuração daquele ilícito penal, a comprovação da exploração sexual no estabelecimento. - Em se tratando de denúncia antiga, referente à redação anterior do dispositivo legal, que não descreve o elemento normativo ""exploração sexual"", não há justa causa para a continuidade do processo, diante da atipicidade do fato. - Recurso improvido.
Número do processo: 1.0223.01.079257-8/001(1)
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TIPO PENAL DO ART. 229 DO CP - ELEMENTARES DO TIPO CARACTERIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - APLICAÇÃO REJEITADA - APELO DESPROVIDO. Caracteriza as elementares do crime previsto no art. 229 do CP, o fato de o agente manter, com habitualidade, local destinado a encontros sexuais. Eventual adequação social de determinada conduta tipificada como delito deve ser aferida pelo Poder Legislativo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. Portanto, uma conduta tipificada como crime, assim permanece até ser abolida pelo ordenamento jurídico estabelecido pelo legislador.
Número do processo: 1.0210.06.035886-3/002(1)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERMANÊNCIA DE MENOR EM MOTEL - DEVER DE FISCALIZAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. - O dever de zelar pela segurança e integridade física, intelectual e moral das crianças e dos adolescentes compete a todos. - A permissão de que menores permaneçam em motel, para a prática de prostituição configura infração tipificada pelos artigos 244- A e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo cabível a aplicação da pena de multa. - Aquele que se dedica a atividade comercial potencialmente atentatória contra os direitos da criança e do adolescente tem o dever de adotar medidas eficazes de fiscalização da entrada ao local e do acesso a bebidas alcoólicas.
Número do processo: 1.0344.02.003573-1/001(1)
""CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229, CP - ILICITUDE AFASTADA PELA REALIDADE SOCIAL E EVOLUÇÃO DOS COSTUMES - CONCEITO MORAL ULTRAPASSADO E JÁ SEM SUSTENTÁCULO NA ATUALIDADE - SUA CONSEQÜENTE ATIPICIDADE. 1. Casa de prostituição. Ausente prova da exploração da prostituição de crianças e adolescentes, o manter prostíbulo é, hoje, conduta descriminalizada pela tolerância social e pela modificação dos costumes. -2 - Embora ainda figure no Código Penal vigente, - este dos idos de 1940 -, a conduta a que se refere o seu art. 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo, porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado e que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais. A sociedade hodierna culminou por ditar uma realidade que acabou por afastar a ilicitude daquela conduta - a do art. 229 -tornando-a, em conseqüência, atípica, em nome da evolução dos costumes. 3. Recurso improvido
o pretorio excelso só examina questoes constitucionais, não vai revirar questoes de fato apenas de direito, mas podemos vislumbrar uma brecha constitucional nestes casos, que seria a liberdade sexual individual e esse principio da adequação social. pela prolixidade da CR/88 tudo é possivel.
agora interessante que o art. 229 foi modificado por lei em 2009, então esse tipo penal não esta tao devasado da realidade social brasileira.