Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#76 Mensagem por ussama » 09 Jul 2011, 08:00

mais alguns exemplos do egregio TJMG:

Número do processo: 1.0879.08.000615-5/001(1)

EMENTA: RECURSO MINISTERIAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ATIPICIDADE DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA. O tipo penal do art. 229 do Código Penal, ainda que apresente colisão parcial com o modelo constitucional ao vedar, de forma indistinta, a manutenção de lugar destinado a encontros libidinosos, por colisão com a liberdade sexual individual atingida na maioridade, não perdeu eficácia quanto à vedação de exploração de CASA de PROSTITUIÇÃO, tendo como alvo os caftens e cafetinas, não sendo lícito retirar-lhe do mundo jurídico por razões históricas, axiológicas, ou sociológicas, em virtude da colisão com o modelo de competências rígidas a qualificar o modelo constitucional vigente. Recurso provido.
Fixo a primeira pena restritiva no pagamento de prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos em favor da entidade a ser escolhida pelo Juízo da Execução


Número do processo: 1.0151.02.001455-2/001(1)

CASA DE PROSTITUIÇÃO - CP, ART. 229 - ILICITUDE AFASTADA PELA REALIDADE SOCIAL E EVOLUÇÃO DOS COSTUMES - CONCEITO MORAL ULTRAPASSADO E JÁ SEM SUSTENTÁCULO NA ATUALIDADE - SUA CONSEQÜENTE ATIPICIDADE. - Embora ainda figure no Código Penal vigente, - este dos idos de 1940 -, a conduta a que se refere o seu art. 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo, porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado e que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais. A sociedade hodierna culminou por ditar uma realidade que acabou por afastar a ilicitude daquela conduta - a do art. 229 -, tornando-a, em conseqüência, atípica, em nome da evolução dos costumes




Número do processo: 1.0480.06.079936-2/001(1)

Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ABSOLVIÇÃO PELA INSTÂNCIA A QUO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - HABITUALIDADE EVIDENCIADA - COSTUME E TOLERÂNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - IRRELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. - Sendo o contexto do caderno processual amplo e suficiente à constatação da manutenção de casa de prostituição, a condenação é medida que se impõe. Incabível a alegação de que o costume, a adequação social, a tolerância e a permissão da autoridade pública estariam a excluir a ilicitude ou a antijuridicidade de fato causador de tamanha comoção e indignação social.


Número do processo: 1.0480.08.111733-9/001(1)

Ementa:
PENAL - CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229, DO CP - ALTERAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 12.015/2009 - EXPLORAÇÃO SEXUAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DESSE ELEMENTO NORMATIVO NA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Pela nova redação do art. 229, do Código Penal, dada pela Lei nº 12.015/2009, passou-se a exigir, para a configuração daquele ilícito penal, a comprovação da exploração sexual no estabelecimento. - Em se tratando de denúncia antiga, referente à redação anterior do dispositivo legal, que não descreve o elemento normativo ""exploração sexual"", não há justa causa para a continuidade do processo, diante da atipicidade do fato. - Recurso improvido.




Número do processo: 1.0223.01.079257-8/001(1)

PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TIPO PENAL DO ART. 229 DO CP - ELEMENTARES DO TIPO CARACTERIZADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - APLICAÇÃO REJEITADA - APELO DESPROVIDO. Caracteriza as elementares do crime previsto no art. 229 do CP, o fato de o agente manter, com habitualidade, local destinado a encontros sexuais. Eventual adequação social de determinada conduta tipificada como delito deve ser aferida pelo Poder Legislativo, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. Portanto, uma conduta tipificada como crime, assim permanece até ser abolida pelo ordenamento jurídico estabelecido pelo legislador.


Número do processo: 1.0210.06.035886-3/002(1)

Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERMANÊNCIA DE MENOR EM MOTEL - DEVER DE FISCALIZAR. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. - O dever de zelar pela segurança e integridade física, intelectual e moral das crianças e dos adolescentes compete a todos. - A permissão de que menores permaneçam em motel, para a prática de prostituição configura infração tipificada pelos artigos 244- A e 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo cabível a aplicação da pena de multa. - Aquele que se dedica a atividade comercial potencialmente atentatória contra os direitos da criança e do adolescente tem o dever de adotar medidas eficazes de fiscalização da entrada ao local e do acesso a bebidas alcoólicas.


Número do processo: 1.0344.02.003573-1/001(1)

""CASA DE PROSTITUIÇÃO - ART. 229, CP - ILICITUDE AFASTADA PELA REALIDADE SOCIAL E EVOLUÇÃO DOS COSTUMES - CONCEITO MORAL ULTRAPASSADO E JÁ SEM SUSTENTÁCULO NA ATUALIDADE - SUA CONSEQÜENTE ATIPICIDADE. 1. Casa de prostituição. Ausente prova da exploração da prostituição de crianças e adolescentes, o manter prostíbulo é, hoje, conduta descriminalizada pela tolerância social e pela modificação dos costumes. -2 - Embora ainda figure no Código Penal vigente, - este dos idos de 1940 -, a conduta a que se refere o seu art. 229 (casa de prostituição) deixou de ser vista à conta de delituosa. E deixou de sê-lo, porque se trata de um conceito moral reconhecidamente ultrapassado e que já não tem mais como se sustentar nos dias atuais. A sociedade hodierna culminou por ditar uma realidade que acabou por afastar a ilicitude daquela conduta - a do art. 229 -tornando-a, em conseqüência, atípica, em nome da evolução dos costumes. 3. Recurso improvido



o pretorio excelso só examina questoes constitucionais, não vai revirar questoes de fato apenas de direito, mas podemos vislumbrar uma brecha constitucional nestes casos, que seria a liberdade sexual individual e esse principio da adequação social. pela prolixidade da CR/88 tudo é possivel.

agora interessante que o art. 229 foi modificado por lei em 2009, então esse tipo penal não esta tao devasado da realidade social brasileira.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#77 Mensagem por MrNatural » 09 Jul 2011, 11:13

PAULOSTORY escreveu:BASICAMENTE, TODAS AS MODALIDADES RELACIONADAS À PROSTITUIÇÃO, PODEM SER INTERPRETADAS PELO MAGISTRADO, COMO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO, SEJA POR EXPLORAÇÃO, FAVORECIMENTO OU FACILITAÇÃO, EXCETO, É CLARO, O PRÓPRIO TRABALHO DA GP, QUE NÃO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO, POIS NÃO EXISTE CRIME DE PROSTITUIÇÃO.[/b]
Como o sistema é perverso com as prostitutas, tudo que está em torno delas pode ser interpretado como crime, ou seja, tudo torna a atividade delas mais difícil. Tudo isso deixa mais exposta.
Elas podem se prostituir, mas não tem direito a absolutamente NADA!!

O duro é que militância para trabalhadores do sexo é quase uma utopia. Difícil as pessoas assinarem embaixo.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#78 Mensagem por Tricampeão » 09 Jul 2011, 19:39

Que zona, ussa. O TJ rural cada hora decide uma coisa diferente.
Na primeira, afirma não somente que a lei continua valendo, mas que não existe essa história de descriminalização por aceitação da sociedade.
Na segunda, afirma que a lei não vale mais porque a sociedade já aceitou a coisa.
Na terceira, afirma que a sociedade não aceitou a coisa porra nenhuma.
Na quarta, afirma que a lei não vale porque não define direito o que é exploração sexual.
Na quinta, afirma que a lei vale e que só o Legislador pode fazer com que deixe de valer, ou seja, repete o que diz a primeira.
Na sexta, repete o que diz a segunda.
o pretorio excelso só examina questoes constitucionais, não vai revirar questoes de fato apenas de direito, mas podemos vislumbrar uma brecha constitucional nestes casos, que seria a liberdade sexual individual e esse principio da adequação social. pela prolixidade da CR/88 tudo é possivel.
agora interessante que o art. 229 foi modificado por lei em 2009, então esse tipo penal não esta tao devasado da realidade social brasileira.
Com esse péssimo português, imagino que essa parte seja obra sua, não extrato de decisão do pretório sertanejo, como as demais. Essa brecha constitucional de que você fala não foi justamente o que o TJ Rural repudiou, na primeira decisão citada? Você acha que, se for pro STF, ele pode acolher a alegação?
Com relação à atualidade do artigo, você mandou bem. Isso torna ainda mais claro que a sociedade em geral ainda não aceita a existência dessas casas. A prostituição, em 2009, ou em 1940, ou em 1840, ou em 1540, já existia há milênios, e isso não quer dizer que fosse aceita na época.

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#79 Mensagem por Dr. Zero » 10 Jul 2011, 08:27

MrNatural escreveu:Elas podem se prostituir, mas não tem direito a absolutamente NADA!!


B I N G O ! ! !

finalmente alguém descobriu as intenções últimas por trás dessas leis

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#80 Mensagem por PRS » 10 Jul 2011, 09:28

Dr. Zero escreveu:
MrNatural escreveu:Elas podem se prostituir, mas não tem direito a absolutamente NADA!!


B I N G O ! ! !

finalmente alguém descobriu as intenções últimas por trás dessas leis
E , em breve, nem mesmo a tertem clientes - não havia um projeto de lei que puniria quem fosdse cliente de prostitutas?

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#81 Mensagem por Dr. Zero » 10 Jul 2011, 09:36

se países civilizados como EUA, Arábia Saudita e Suécia proíbem a exploração sexual das mulheres, por que deveríamos imitar países menos civilizados como Holanda, Rússia, Japão ou Alemanha?

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#82 Mensagem por roladoce » 10 Jul 2011, 12:33

Dr. Zero escreveu:se países civilizados como EUA, Arábia Saudita e Suécia proíbem a exploração sexual das mulheres, por que deveríamos imitar países menos civilizados como Holanda, Rússia, Japão ou Alemanha?
Ou quisá finlandia, que as putas tem até carterinha pra não serem presas!! :mrgreen:

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#83 Mensagem por PAULOSTORY » 10 Jul 2011, 23:49

Dr. Zero escreveu:se países civilizados como EUA, Arábia Saudita e Suécia proíbem a exploração sexual das mulheres, por que deveríamos imitar países menos civilizados como Holanda, Rússia, Japão ou Alemanha?
ISSO FOI SARCASMO, NÉ??

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#84 Mensagem por Dr. Zero » 11 Jul 2011, 07:09

e poderíamos aumentar as taxas sobre bebidas alcoólicas à semelhança dos países escandinavos para termos preços semelhantes aos deles (uns R$ 25,00 por latinha na Noruega, por exemplo); e beber em público na Escandinávia é extremamente mal visto

e poderíamos imitar... ahn, é melhor não falar...

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#85 Mensagem por Pro » 11 Jul 2011, 22:41

Dr. Zero escreveu:se países civilizados como EUA, Arábia Saudita e Suécia proíbem a exploração sexual das mulheres, por que deveríamos imitar países menos civilizados como Holanda, Rússia, Japão ou Alemanha?
Pô mas no Japão a postituição é crime.ou melhor o sexo remunerado onde ocorre penetração é crime. :lol: :lol: :lol: :lol: :lol: ,mas sexo oral é permitido.mas existe uma faceta que pode ser considerada extremamente extranha.

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#86 Mensagem por oGuto » 11 Jul 2011, 23:07

Como, ao que parece, a maioria já constatou que o entendimento do Direito passa longe do simplismo, conforme se verifica pela salada geral que virou este tópico, deixo aqui um exercício de pensamento (é sempre interessante ver como as pessoas interpretam as leis).

Supondo que a manutenção de uma casa de prostituição tipifique em qualquer caso exploração sexual, então, a pessoa que a frequente e ali mantenha relações sexuais com uma puta, deve ser considerada partícipe de um crime?

A conclusão quanto a isso, pode ajudar o caro Tricampeão a responder seu questionamento abaixo.
Tricampeão escreveu:Não entendi esta parte:
oGuto escreveu:
nem toda forma de exploração sexual é delito
Que forma de exploração sexual não é delito?

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Re: Re:

#87 Mensagem por Dr. Zero » 12 Jul 2011, 21:46

oGuto escreveu: Supondo que a manutenção de uma casa de prostituição tipifique em qualquer caso exploração sexual, então, a pessoa que a frequente e ali mantenha relações sexuais com uma puta, deve ser considerada partícipe de um crime?


a pessoa pode ser tipificada tanto à semelhança do usuário de droga (sujeito supostamente apenas a medidas sócio-educativas) quanto ao receptador de mercadoria contrabandeada (cúmplice do crime) — ou mesmo pode nem acontecer nada —, infelizmente a redação ambúgua das leis deixa a pessoa a mercê do aplicador da lei (juiz, delegado ou policial)

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Re: Re:

#88 Mensagem por PAULOSTORY » 13 Jul 2011, 20:29

oGuto escreveu:Como, ao que parece, a maioria já constatou que o entendimento do Direito passa longe do simplismo, conforme se verifica pela salada geral que virou este tópico, deixo aqui um exercício de pensamento (é sempre interessante ver como as pessoas interpretam as leis).

Supondo que a manutenção de uma casa de prostituição tipifique em qualquer caso exploração sexual, então, a pessoa que a frequente e ali mantenha relações sexuais com uma puta, deve ser considerada partícipe de um crime?

A conclusão quanto a isso, pode ajudar o caro Tricampeão a responder seu questionamento abaixo.
Tricampeão escreveu:Não entendi esta parte:
oGuto escreveu:
nem toda forma de exploração sexual é delito
Que forma de exploração sexual não é delito?
NA MINHA VISÃO, NÃO ACHO QUE O CLIENTE POSSA SER CLASSIFICADO COMO "EXPLORADOR" DA PROSTITUIÇÃO, JÁ QUE NÃO HÁ CRIME NA PRÓPRIA ATIVIDADE.
O FATO DELE FREQÜENTAR O ESTABELECIMENTO, DO , SEGUNDO A LEI, "EXPLORADOR", NÃO O ASSOCIA AO CRIME DESTE.
SE A VENDA DE DROGAS, QUE É UMA ATIVIDADE CRIMINALIZADA, DIFERENTEMENTE DA PROSTITUIÇÃO, NÃO CRIMINALIZA MAIS O COMPRADOR/USUÁRIO, NÃO FAZ SENTIDO, CRIMINALIZAR O "COMPRADOR" DE UM "PRODUTO PERMITIDO"!!

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Re: Manter casa de prostituição é crime, decide STJ

#89 Mensagem por oGuto » 13 Jul 2011, 21:56

PAULOSTORY escreveu: NA MINHA VISÃO, NÃO ACHO QUE O CLIENTE POSSA SER CLASSIFICADO COMO "EXPLORADOR" DA PROSTITUIÇÃO, JÁ QUE NÃO HÁ CRIME NA PRÓPRIA ATIVIDADE.
O FATO DELE FREQÜENTAR O ESTABELECIMENTO, DO , SEGUNDO A LEI, "EXPLORADOR", NÃO O ASSOCIA AO CRIME DESTE.
SE A VENDA DE DROGAS, QUE É UMA ATIVIDADE CRIMINALIZADA, DIFERENTEMENTE DA PROSTITUIÇÃO, NÃO CRIMINALIZA MAIS O COMPRADOR/USUÁRIO, NÃO FAZ SENTIDO, CRIMINALIZAR O "COMPRADOR" DE UM "PRODUTO PERMITIDO"!!
No caso de tráfico de drogas, não há necessidade de o produto chegar ao consumidor final para que reste tipificado o crime.
No entanto, como falar em exploração sexual se ninguém comer a puta que a isso se presuma submetida?
Por outro lado, o usuário de drogas tem a prerrogativa social de ser pensado como um dado de saúde pública.
Terá o putanheiro, até em razão da mesma evolução de costumes ressaltada em alguns julgados aqui colocados, também alguma distinção social ou, como no mundo jurídico, mesmo longe de ser um nada, ele comodamente parece não existir?

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#90 Mensagem por Tricampeão » 17 Jul 2011, 23:34

oGuto escreveu:
PAULOSTORY escreveu: NA MINHA VISÃO, NÃO ACHO QUE O CLIENTE POSSA SER CLASSIFICADO COMO "EXPLORADOR" DA PROSTITUIÇÃO, JÁ QUE NÃO HÁ CRIME NA PRÓPRIA ATIVIDADE.
O FATO DELE FREQÜENTAR O ESTABELECIMENTO, DO , SEGUNDO A LEI, "EXPLORADOR", NÃO O ASSOCIA AO CRIME DESTE.
SE A VENDA DE DROGAS, QUE É UMA ATIVIDADE CRIMINALIZADA, DIFERENTEMENTE DA PROSTITUIÇÃO, NÃO CRIMINALIZA MAIS O COMPRADOR/USUÁRIO, NÃO FAZ SENTIDO, CRIMINALIZAR O "COMPRADOR" DE UM "PRODUTO PERMITIDO"!!
No caso de tráfico de drogas, não há necessidade de o produto chegar ao consumidor final para que reste tipificado o crime.
No entanto, como falar em exploração sexual se ninguém comer a puta que a isso se presuma submetida?
Por outro lado, o usuário de drogas tem a prerrogativa social de ser pensado como um dado de saúde pública.
Terá o putanheiro, até em razão da mesma evolução de costumes ressaltada em alguns julgados aqui colocados, também alguma distinção social ou, como no mundo jurídico, mesmo longe de ser um nada, ele comodamente parece não existir?
No caso da prostituição, não basta que eu coma a puta para que reste tipificado um crime, pois a prostituição não é ilegal. O crime só acontecerá quando ela repassar parte da grana ao cafetão; nesse momento, eu já saí fora do circuito. Se for acusado de conivência com a exploração da puta, basta alegar que eu não tenho como saber se ela tem um cafetão por trás ou não. Mesmo se eu a comer num puteiro ou clínica, pois ela pode ser uma das proprietárias do estabelecimento.

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