Há precedentes de condenação de indenização por danos morais decorrentes de término de noivado.Tricampeão escreveu:Vou colocar uma situação hipotética para análise dos companheiros.
01/01: O Fodedor Municipal conhece uma garota chamada Jenifer no Tinder.
06/01: Fodedor Municipal e Jenifer vão se conhecer pessoalmente. Ela divide a conta.
08/01: Jenifer dá um banho de buceta no Fodedor Municipal e ele se apaixona (obs - ela pagou o motel.).
16/01: Jenifer mostra ao Fodedor Municipal que tem 3 diplomas universitários, 500 mil na poupança e árvore genealógica remontando à dinastia Romanov.
20/01: Jenifer e Fodedor Municipal começam a namorar.
15/02: Fodedor Municipal abandona a putaria.
04/05: Fodedor Municipal e Jenifer ficam noivos.
06/06: Fodedor Municipal tem uma recaída, decide degustar uma puta inédita, consulta o GPGuia de novo, vê MP na caixa postal, forista avisando que Jenifer já foi puta.
08/06: Após investigações, Fodedor Municipal comprova a denúncia.
08/06: Pelo Whatsapp, Fodedor Municipal termina com Jenifer, justificando a atitude com o fato dela já ter exercido a profissão mais antiga do mundo.
09/06: Munida do print do whatsapp, Jenifer processa o Fodedor Municipal e pede indenização por danos morais.
O que acham? A ação prospera?
Eu acho que o resultado é incerto, mas a tendência é mais o Fodedor Municipal perder do que ganhar.
O STJ está para julgar um caso desses aqui de SP.
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